DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 3214640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONTRAGARANTIA - SUBROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL.
- Nos contratos de contragarantia, há subrogação da seguradora de pagar ao credor de outra obrigação, caso o devedor primitivo não o faça, o que implica incidência do prazo prescricional da relação sub-rogada.
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.397306-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSE QUIRINO DE SA NETTO, SETE INFRAESTRUTURA LTDA, VIVIANE SOUZA LOPES DE SA - APELADO(A)(S): POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
- A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONTRAGARANTIA - SUBROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL. Nos contratos de contragarantia, há subrogação da seguradora de pagar ao credor de outra obrigação, caso o devedor primitivo não o faça, o que implica incidência do prazo prescricional da relação sub-rogada. Nas ações regressivas em face do tomador, que tem como causa de pedir o ressarcimento da indenização securitária adimplida pela seguradora, em razão de inadimplemento do segurado, aplica-se o prazo prescricional previsto na norma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo quinquenal disposto no § 5º, I, do mesmo Dispositivo Legal, que incide apenas na hipótese de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sendo certo que, na monitória, o que a autora pretende é ser ressarcida pelo valor pago ao segurado, não havendo que se falar em cobrança de valor previamente pactuado no contrato de seguro. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.397306-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSE QUIRINO DE SA NETTO, SETE INFRAESTRUTURA LTDA, VIVIANE SOUZA LOPES DE SA - APELADO(A)(S): POTTENCIAL SEGURADORA S.A. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO." (fls. 451-461)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 503-510).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão teria permanecido contraditório e obscuro quanto aos fundamentos de aplicação da prescrição trienal, não enfrentando pontos capazes de alterar o resultado.
(ii) arts. 205 e 206, § 5º, I, e § 3º, V, do CC, pois o prazo aplicável à pretensão de ressarcimento fundada em instrumento particular (contrato de contragarantia) seria quinquenal; subsidiariamente, tratando-se de responsabilidade contratual, seria decenal, não se aplicando a prescrição trienal de reparação civil aquilina.
(iii) arts. 346, 347 e 786 do CC, pois a interpretação da
[trecho intermediário suprimido]
à luz da interpretação do direito local.
6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.175.238/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 23/6/2015.)
Logo, a escolha processual do autor não descaracteriza a natureza da obrigação subjacente e não possui o condão de alterar o prazo de prescrição da pretensão material. Na realidade, a existência de um contrato de contragarantia assinado pelas partes reforça a conclusão de que a relação jurídica possui natureza puramente contratual, o que afasta a aplicação do prazo trienal próprio da reparação civil extracontratual.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição trienal e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação e análise das demais questões como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.