DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVIC… — AREsp AREsp 3214661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em face de CENTRO DE ENSINO POUSO ALEGRE LTDA, relativa a contrato de sublocação de imóvel.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de aluguéis inadimplidos e de multa contratual, rejeitando a pretensão de indenização por danos materiais (conforme relatório do acórdão recorrido, fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da autora, apenas para condenar a ré ao ressarcimento dos custos com a pintura do imóvel, a serem apurados em liquidação, mantida, no mais, a sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em face de CENTRO DE ENSINO POUSO ALEGRE LTDA, relativa a contrato de sublocação de imóvel. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de aluguéis inadimplidos e de multa contratual, rejeitando a pretensão de indenização por danos materiais (conforme relatório do acórdão recorrido, fls. 547-548). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da autora, apenas para condenar a ré ao ressarcimento dos custos com a pintura do imóvel, a serem apurados em liquidação, mantida, no mais, a sentença (fls. 544-551).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 544-551):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SUBLOCAÇÃO - DANOS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO - PINTURA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. A ausência de vistoria inicial e final do imóvel impede a verificação das condições em que o bem foi entregue e devolvido, inviabilizando a responsabilização do sublocatário por eventuais danos, não obstante previsão contratual genérica de recebimento em perfeito estado. A existência de provas indicando que o imóvel já apresentava problemas estruturais no início da sublocação, aliada à comprovação de realização de reparos pelo sublocatário durante o contrato, corroboram a impossibilidade de imputação dos danos. Havendo previsão contratual expressa quanto à obrigação de pintura do imóvel quando da devolução, independentemente de seu estado inicial, impõe-se a condenação do sublocatário ao ressarcimento específico destes custos.
Opostos sucessivos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 564-568 e 710-718).
Nas razões do recurso especial (fls. 758-769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 421-A, 422 e 129 do Código Civil; aos arts. 341, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e ao art. 23, III e V, da Lei n. 8.245/1991. Sustenta, em síntese, a eficácia normativa da cláusula contratual de recebimento do imóvel em perfeito estado como legítima alocação de riscos, a prescindibilidade de laudos de vistoria formais diante da pluralidade de meios de prova, a presunção de
[trecho intermediário suprimido]
contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 05/03/2025.)
Ressalte-se que a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.