ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3214667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO À PENHORA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de aguardar a avaliação para suscitar excesso de penhora, à luz dos arts. 685 e 874 do Código de Processo Civil, restringe a defesa e contraria a proporcionalidade; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação do art. 458, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu afronta ao direito de propriedade do art. 5º XXII da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao momento e à possibilidade de reconhecer excesso de penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre excesso de penhora e essencialidade do bem.
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 458, II, do Código de Processo Civil é deficiente.
6. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
7. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma questão está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na discussão sobre excesso de penhora e essencialidade do bem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 458, II. do Código de Processo Civil é deficiente. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a mesma questão está obstada pela
[trecho intermediário suprimido]
no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
III - Art. 5º, XXII, da Constituição Federal
Alega o recorrente que houve afronta ao direito de propriedade.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio com os julgados -REsp 1.856.361/MT e AgInt no AREsp 2209437/SP -, quanto ao momento e à possibilidade de reconhecer excesso de penhora.
No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.