DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO GRANDE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3214713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO GRANDE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Argumenta: Trata-se de ação declaratória com indenização por danos morais ajuizada pelo recorrido em face da recorrente, buscando a declaração de inexigibilidade das faturas de energia elétrica com vencimentos em outubro e novembro de 2021, sob a alegação de aumento excessivo e injustificado nos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIO GRANDE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS. DISCREPÂNCIA COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC; e ao art. 6º, VIII do CDC; e aos princípios da paridade de armas e da isonomia processual, no que concerne ao reconhecimento de que a contraparte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, porquanto não produziu prova mínima de suas alegações, nem requereu oportunamente a realização de perícia judicial ou a oitiva dos técnicos responsáveis, sendo que ficou demonstrado que a cobrança refletiu o consumo efetivamente registrado no medidor, tendo sido realizada verificação no local sem constatação de irregularidades, além de exame técnico posterior no equipamento substituído, que atestou seu perfeito funcionamento, circunstâncias que afastam a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Argumenta:
Trata-se de ação declaratória com indenização por danos morais ajuizada pelo recorrido em face da recorrente, buscando a declaração de inexigibilidade das faturas de energia elétrica com vencimentos em outubro e novembro de 2021, sob a alegação de aumento excessivo e injustificado nos valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
..
O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos arts. 371 e 373, incisos I e II, do CPC, e ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, ao desconsiderar a prova técnica produzida pela recorrente e atribuir peso probatório excessivo a elementos insuficientes do recorrido.
O cerne da controvérsia reside na alegação de falha no medidor de energia elétrica, que teria gerado faturas com consumo exorbitante nos meses de setembro e outubro de 2021. A recorrente, em sua defesa e em sede de apelação, apresentou argumentação sólida de que: (i) a cobrança dos valores refletia o consumo efetivamente registrado no medidor da unidade consumidora do apelado; (ii) a verificação no local não apontou qualquer irregularidade e (iii) o medidor foi substituído a pedido do consumidor, e o equipamento antigo passou por perícia que constatou seu perfeito
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.