DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EURIPEDES PEIXOTO GUIMARAES JUNIOR à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3214719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EURIPEDES PEIXOTO GUIMARAES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF.
- INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10194.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EURIPEDES PEIXOTO GUIMARAES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, INCISO IV, DA LEI 8.906/1994. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO UNIÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EM AÇÃO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR DE EXERCER A ADVOCACIA CUMULATIVAMENTE COM O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, NA CONDIÇÃO DE IMPEDIDO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2. CONFORME O DISPOSTO NO ART. 28, IV, DA LEI N. 8.906/1994, A ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES VINCULADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE A QUALQUER ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 3. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4. APELAÇÃO PROVIDA (fl. 159).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o reconhecimento do direito ao exercício cumulativo da advocacia por servidor do MPU previamente inscrito na OAB, em razão de ter realizado a inscrição e o exercício profissional antes da publicação da Lei n. 11.415/2006 e de estar limitado ao impedimento de advogar contra a Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente interpõe este recurso especial com o objetivo de reivindicar seu direito legítimo ao exercício da advocacia concomitantemente ao cargo público de Analista do Ministério Público da União (MPU), as circunstâncias que embasam tal pleito estão respaldadas em dispositivos legais, destacando-se a legalidade da sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Recorrente ingressou no cargo de Analista do MPU em 02/03/1994 e, posteriormente, em 02/09/2005, foi devidamente inscrito na OAB sob o número 133835, no aspecto legal, ressalta-se que inexistia vedação para o exercício da advocacia simultaneamente ao cargo público do MPU, conforme previsto no art. 30 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), a única restrição legal consistia na proibição de advogar contra a Fazenda Pública que remunerasse o advogado ou à qual estivesse vinculada a entidade empregadora, a Lei n.º 11.415/06 impôs uma vedação total aos servidores do MPU quanto ao exercício da advocacia e da consultoria técnica, entretanto, essa
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.