DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3214722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE ELON LOURES XAVIER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em ação monitória, sob o fundamento de que não houve inércia processual suficiente para a configuração da prescrição, considerando as diligências realizadas pelo exequente ao longo do processo.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE ELON LOURES XAVIER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 33-34, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em ação monitória, sob o fundamento de que não houve inércia processual suficiente para a configuração da prescrição, considerando as diligências realizadas pelo exequente ao longo do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por cinco anos consecutivos após a suspensão do processo, conforme art. 921, §1º e §4º, do CPC.
2. No caso concreto, não se verificou paralisação contínua e injustificada da execução por prazo superior ao previsto em lei, uma vez que o exequente promoveu diversas diligências, como penhora de bens e regularização do polo passivo.
3. A análise da prescrição intercorrente deve considerar o critério da efetividade da execução a partir de agosto de 2021, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 31-46, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 189 do Código Civil; art. 202 do Código Civil; art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do credor por períodos sucessivos, notadamente entre 27/05/2013 e 29/08/2016 (3 anos e 3 meses) e entre 19/07/2022 e 17/03/2025 (2 anos e 8 meses contado até o requerimento, com arquivamento em 09/11/2022), violando os arts. 189 e 202 do CC e o art. 924, V, do CPC; requer a extinção do processo; alega que a matéria é de direito, com inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; menciona dissídio jurisprudencial.
Em juízo de admissibilidade (fls. 51-53, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 56-62, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese.
No
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
(AREsp n. 2.320.463/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.