DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS QUÍMICAS TAUBATÉ S.A — AREsp AREsp 3214730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS QUÍMICAS TAUBATÉ S.A.
- IQT - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 2226069-80.2025.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Execução fiscal promovida contra a agravante para cobrança de débito de ICMS, com valor atualizado de R$ 183.120,79.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS QUÍMICAS TAUBATÉ S.A. IQT - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2226069-80.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 22):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Execução fiscal promovida contra a agravante para cobrança de débito de ICMS, com valor atualizado de R$ 183.120,79. A agravante ofertou crédito acumulado de ICMS como garantia, recusado pela exequente, que solicitou penhora de dinheiro via SISBAJUD.
II. Questão em Discussão 2. Determinar se o crédito acumulado de ICMS pode ser aceito como garantia na execução fiscal, em substituição à penhora de dinheiro, à luz da ordem preferencial do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.
III. Razões de Decidir 3. O crédito acumulado de ICMS não se equipara a dinheiro e não está entre as garantias previstas no artigo 11 da LEF, de modo que é exigível a anuência do credor. 4. A compensação pretendida pela agravante não possui respaldo legal, conforme artigos 95 do ADCT e 100 da CF, além de não existir lei que a autorize.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 805 e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 156, inciso II, e 170 do Código Tributário Nacional (fls. 31-40)
O prazo para contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis (fl. 48).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema n. 578/STJ e, quanto às demais questões, inadmitiu o apelo nobre em razão da ausência de argumentos suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, da inexistência de demonstração do alegado maltrato às normas legais invocadas e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 49-50).
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Conforme se verifica da decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, quanto à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, em razão da aplicação do Tema n. 578 do STJ, e, no tocante às demais questões, foi inadmitido (i) ao fundamento de que os argumentos deduzidos no apelo nobre não seriam suficientes para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; (ii) não teria
[trecho intermediário suprimido]
que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.