DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA LOPES FELIPE contra decisão que… — AREsp AREsp 3214758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA LOPES FELIPE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
- PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA LOPES FELIPE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE APRESENTA O TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. AS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA REALIZAR SAQUES. PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO DO RELATOR, QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE LOGRA TÃO SOMENTE OBTER O REFERENDO DO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 358-359).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 5º, caput e incisos XXXV, XXXII e LV, 93 e 170, inciso V, da Constituição Federal, uma vez que houve violação ao contraditório ao se adotar fundamentação dissociada das provas produzidas nos autos.
(b) artigo 6º, incisos IV, V, VI, VII e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 371 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que houve valoração probatória dissociada do conjunto constante dos autos e admissão de prova inexistente e impugnada, com descumprimento do ônus de provar a sua autenticidade pela parte que a produziu.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 376-381).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação do REsp 2224599/PE delimitado o Tema 1414, nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.