ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3214852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 932, III, do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença em ação de prestação de contas, que rejeitou a exclusão de empreendimento dos cálculos, homologou laudo de engenharia e determinou a complementação do laudo contábil.
3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida por preclusão e respeito à coisa julgada, afastou a juntada extemporânea de documentos e determinou que divergências metodológicas da perícia fossem resolvidas após laudo complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso, obscuro ou contraditório, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se cabia reconhecer a perda parcial do objeto do agravo de instrumento com base no art. 932, III, do CPC; e (iii) saber se a inclusão do empreendimento nos cálculos violou os arts. 486, § 3º, 502, 505 e 507 do CPC, extrapolando os limites do título e afastando indevidamente a discussão por preclusão e coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses, rejeitou omissão, obscuridade e contradição e reservou a discussão metodológica para após o laudo complementar.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 932, III, do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão
[trecho intermediário suprimido]
consumativa e pro judicato quanto à interpretação do título sobre "obras executadas", pois a decisão de mov. 229, que determinou considerar o empreendimento no percentual executado até 31/12/2009, foi fundamentada e não impugnada tempestivamente, e que a discussão sobre supostos erros de cálculo é metodológica e deve ser apreciada após o laudo complementar, não se tratando de erro aritmético (fls. 447-448, 454-455).
Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (decisões pretéritas, laudos, documentos apresentados tardiamente e a própria dinâmica das perícias), o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.