DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILSON SANTIAGO DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3214888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILSON SANTIAGO DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- Falta do mais básico elemento intrínseco de admissibilidade, lídimo pressuposto da eficácia devolutiva pretendida.
- Hipótese em que o autor não ataca os fundamentos da sentença.
Resultado indicado
Apelo não conhecido, prejudicado o adesivo (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ILSON SANTIAGO DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. Violação ao princípio da dialeticidade. Falta do mais básico elemento intrínseco de admissibilidade, lídimo pressuposto da eficácia devolutiva pretendida. Hipótese em que o autor não ataca os fundamentos da sentença. Tese aventada somente em sede de recurso. Inovação recursal inadmissível. Diante do não conhecimento do principal, inadmissível se mostra o recurso adesivo, a ele subordinado. Art. 997, § 2º, III, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo não conhecido, prejudicado o adesivo (fl. 374).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.210 e 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, em razão do exercício de posse direta, mansa, ininterrupta e com animus domini por mais de quinze anos sobre o imóvel rural, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em grave violação aos arts. 1.210 e 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao deixar de conhecer da apelação e, por conseguinte, deixar de analisar questão de ordem pública relacionada ao exercício da posse e ao direito de usucapião (fl. 392).
O art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito à manutenção e reintegração da posse, além da indenização pelas benfeitorias, reconhecendo que a posse é um direito autônomo e tutelado juridicamente. O apelante demonstrou o exercício de posse direta, mansa e ininterrupta, há mais de 15 anos, com animus domini, situação que enseja o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A usucapião é instituto de ordem pública, destinado a consolidar situações fáticas de longa duração, estabilizando as relações sociais e garantindo segurança jurídica (fl. 392).
A negativa de conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de dialeticidade, afastou a apreciação dessa matéria essencial e impediu que o Tribunal examinasse direito real já formado pela prescrição aquisitiva. O STJ possui jurisprudência pacífica de que a alegação de usucapião pode ser formulada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em legítima defesa, em observância ao caráter cogente e de ordem
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.