DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — AREsp AREsp 3214900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- 136", isso é, quando a decisão rescindenda "estiver em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal vigente à época, ainda que o próprio Tribunal constitucional a tenha, posteriormente, superado".
- Viola a norma jurídica dos artigos 22 e 28, ambos da Lei nº.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 506/521):
P R O C E S S O C I V I L . T R I B U T Á R I O . A Ç Ã O R E S C I S Ó R I A . C O N T R I B U I Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Em recentes julgamentos sobre a extensão do alcance do entendimento enunciado na súmula 343 de sua jurisprudência predominante, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", reafirmou a Suprema Corte seu posicionamento no sentido de que não tem aplicação o verbete em matéria constitucional, fazendo ressalva apenas à "específica hipótese mencionada na tese do Tema nº. 136", isso é, quando a decisão rescindenda "estiver em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal vigente à época, ainda que o próprio Tribunal constitucional a tenha, posteriormente, superado". 2. A jurisprudência da Suprema Corte não identifica natureza constitucional na questão pertinente à controvérsia quanto à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, mas, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede vinculante dos recursos repetitivos, reafirmou posição de sua incidência, posição já existente à época da prolação do acórdão rescindendo, fazendo assim não aplicável à hipótese em causa o entendimento enunciado no referido verbete 343. 3. Viola a norma jurídica dos artigos 22 e 28, ambos da Lei nº. 8.212/91, o acórdão no qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor do décimo terceiro salário calculado com base no valor do aviso prévio indenizado. 4. Pretensão rescisória julgada procedente, prejudicado o agravo interno direcionado contra o indeferimento do pleito de concessão de tutela provisória.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 554/553).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85 e 966, V, do CPC/2015. Sustenta que a ação rescisória é ação autônoma de impugnação, com sucumbência própria. Defende que a vedação de honorários do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 alcança apenas o juízo rescisório, não o juízo rescindente, no qual se sagrou vencedora (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
legal do resultado da própria ação rescisória, nova relação processual.
O provimento do recurso torna sem efeito a decisão de inadmissibilidade, inclusive a majoração condicional de honorários nela fixada (item "c"), que fica prejudicada.
Cabe ao Tribunal de origem, que detém os elementos do caso, fixar a verba segundo os critérios do art. 85 do CPC/2015, na linha do decidido nos AgInt no REsp 2221093/RS e AgInt no REsp 2222222/RS.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, reconhecendo a violação do art. 85, caput, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, em razão da procedência do juízo rescindente, observados os parâmetros do art. 85 do CPC/2015.
Sem majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), ante o provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.