DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JANAINA PEREIRA SOUTO contra decisão pro… — AREsp AREsp 3214922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JANAINA PEREIRA SOUTO contra decisão proferida pela PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- 80-83), que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- 44-62) desafia acórdão proferido pela DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- 34-41) e assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JANAINA PEREIRA SOUTO contra decisão proferida pela PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 80-83), que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O recurso especial (fls. 44-62) desafia acórdão proferido pela DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 34-41) e assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE A NULIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contestação em cumprimento de sentença de demanda de despejo por falta de pagamento, após reconhecimento da nulidade da citação. A parte requerida alegou cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação específica para a apresentação de defesa após a nulidade. A decisão recorrida entendeu que o prazo para defesa já havia se iniciado com a intimação do acórdão que declarou a nulidade da citação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de nova intimação específica para apresentação de defesa, após o reconhecimento da nulidade da citação, configura cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório no Cumprimento de Sentença.
III. Razões de decidir
A decisão que indeferiu a reabertura do prazo para apresentação da contestação é adequada, pois a agravante foi devidamente intimada do acórdão que reconheceu a nulidade da citação.
O termo inicial para o oferecimento da defesa deve ser contado da intimação do acórdão que reconheceu a nulidade da citação, sendo desnecessária nova intimação específica.
A exigência de nova intimação específica configura formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da efetividade e celeridade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda o entendimento de que o prazo para apresentar contestação inicia-se com a intimação da decisão que reconhece a nulidade da citação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É desnecessária a expedição de nova intimação específica para a apresentação de defesa após o reconhecimento judicial da nulidade da citação, sendo suficiente a intimação do acórdão que declarou a nulidade para reabrir o prazo para contestação.
Na petição do recurso especial, a recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
O entendimento firmado no precedente demonstra que a exigência de contestação imediata antes da declaração do vício acarreta cerceamento de defesa e viola a segurança jurídica, pois a reabertura da fase processual para defesa é consequência da invalidade do ato citatório anterior. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dissentiu da orientação desta Corte Superior, ensejando a reforma da decisão colegiada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e declarar a tempestividade da contestação apresentada pela recorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.