DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUMAR ANTONIO DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3214937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUMAR ANTONIO DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Argumenta que: A leitura sistemática desses dispositivos revela uma ordem lógica inequívoca: a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUMAR ANTONIO DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de observância da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da exigência de fundamentação concreta para o seu afastamento na concessão da gratuidade de justiça, em razão de que a celebração pretérita de financiamento de veículo e a ausência de documentos suplementares não constituem elementos atuais e robustos aptos a elidir a presunção legal. Argumenta que:
A leitura sistemática desses dispositivos revela uma ordem lógica inequívoca: a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Essa presunção, embora relativa (iuris tantum), só pode ser afastada pelo magistrado se existirem nos autos elementos concretos, atuais e robustos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo. A regra, portanto, é o deferimento do benefício com base na declaração; o indeferimento é a exceção, e uma exceção que demanda fundamentação qualificada (fls. 112-113).
O v. Acórdão recorrido, com a devida vênia, subverteu completamente essa sistemática. Ao invés de partir da presunção de veracidade e buscar nos autos elementos que a infirmassem, partiu de uma presunção de capacidade financeira, transferindo ao Recorrente um ônus probatório que a lei não lhe impõe, exigindo que ele produzisse prova negativa de sua capacidade econômica. O aresto se apega a dois fundamentos principais para afastar a presunção legal, ambos manifestamente insuficientes e violadores da norma federal (fls. 113-114).
Primeiramente, o julgado utiliza como principal indício de capacidade financeira a celebração de um contrato de financiamento de veículo no passado. Tal argumento é falacioso e anacrônico. A capacidade de assumir uma obrigação de trato sucessivo em um determinado momento da vida não se traduz, perpetuamente, em liquidez ou disponibilidade de recursos para arcar com custas processuais. A situação econômica é
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.