ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3214966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03531., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão agravada considerou ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e analítica, o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicado pela decisão de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O sistema recursal exige a observância do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de apresentar impugnação específica, objetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida.
5. No caso, a decisão de origem aplicou a Súmula 7 do STJ para inadmitir o apelo, sob o fundamento de que a análise da alegada ilegalidade da interceptação telefônica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A defesa apresentou apenas alegações genéricas no agravo em recurso especial e não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria a reavaliação das provas.
6. A ausência de demonstração técnica adequada torna a impugnação ineficaz e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEREMIAS FAUSTINO BUENO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)
No mesmo diapasão: AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF. Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.