DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 3214995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE BREJO GRANDE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- GARANTIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAL.
- COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA APRECIAR LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.
- Requer, ademais, a reforma da sentença para determinar que a obrigação de fazer imposta seja cumprida a partir do ano seguinte ao julgamento deste apelo, possibilitando a inclusão da nova despesa no orçamento anual municipal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10169.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE BREJO GRANDE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 368/369):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA APRECIAR LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE/SE contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal/SE que julgou procedente ação civil pública para obriga-lo a manter enfermeiros durante todo o horário de funcionamento de suas unidades de saúde, bem como a providenciar as competentes anotações de responsabilidade técnica (ART) necessárias aos serviços de enfermagem prestados, em conformidade com a Lei nº 5.905/1973, Lei nº 7.498/1986 e a Resolução COFEN nº 509/2016.
2. Em suas razões recursais, sustenta o apelante: 1) error in judicando por inobservância da ilegitimidade ativa ad causam do COREN/SE, visto que o objeto da ação não é a proteção do bem jurídico "saúde" (direito fundamental coletivo), mas a de tutelar interesses específicos e particulares da categoria profissional que o COREN representa; e 2) error in judicando por inobservância do princípio da separação dos Poderes, vez que não pode o Judiciário ditar ao gestor onde as verbas públicas devem ser aplicadas. Requer, ademais, a reforma da sentença para determinar que a obrigação de fazer imposta seja cumprida a partir do ano seguinte ao julgamento deste apelo, possibilitando a inclusão da nova despesa no orçamento anual municipal.
3. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO DE ENFERMAGEM DE SERGIPE (COREN/SE) em face do MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE/SE, visando garantir a presença do profissional de enfermagem durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde, com a designação de um Enfermeiro como Responsável Técnico e consequente regularização das anotações de responsabilidade técnica (ART).
4. Não há que se falar em error in judicando na sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o posicionamento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o COREN, "por se tratar de autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando garantir a presença do profissional de enfermagem durante
[trecho intermediário suprimido]
seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário ao daqueles presentes na decisão de admissibilidade, ou demonstrar distinção no caso concreto.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.