DECISÃO Examina-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANDREA DA COSTA REIS e outros… — MS MS 32150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANDREA DA COSTA REIS e outros, por meio do qual pretendem o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de ato judicial praticado pelo e.
- Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do AREsp 2495506-SP.
- Sustentam, em síntese, que a autoridade coatora, ao proferir despacho confirmando o exaurimento da prestação jurisdicional e determinando que eventuais novas petições ficassem dispensadas de envio à Vice-Presidência, incorreu em cerceamento de defesa, violação ao contraditório substancial e negativa de prestação jurisdicional.
- Requerem, assim, a declaração de nulidade de certidão expedida pela Coordenadoria de Processamentos de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, que deixou de fazer a conclusão de petição de agravo interno interposto contra o referido despacho, de forma a garantir o regular processamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.05833.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANDREA DA COSTA REIS e outros, por meio do qual pretendem o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de ato judicial praticado pelo e. Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento do AREsp 2495506-SP.
Sustentam, em síntese, que a autoridade coatora, ao proferir despacho confirmando o exaurimento da prestação jurisdicional e determinando que eventuais novas petições ficassem dispensadas de envio à Vice-Presidência, incorreu em cerceamento de defesa, violação ao contraditório substancial e negativa de prestação jurisdicional.
Requerem, assim, a declaração de nulidade de certidão expedida pela Coordenadoria de Processamentos de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, que deixou de fazer a conclusão de petição de agravo interno interposto contra o referido despacho, de forma a garantir o regular processamento do recurso.
Relatados os fatos, decide-se.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem em violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nos termos do art. 105, inciso I, "b", da CF, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Quanto a essa última hipótese, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 21.096/DF, DJe 19/04/2017; AgRg no MS 22.615/DF, DJe 28/03/2017; AgRg no MS 22.653/DF, DJe 15/12/2016 e AgRg no MS 22.256/DF, DJe 06/05/2016.
Do contrário, se possível fosse a impetração de mandado de segurança para combater qualquer decisão dos Ministros e órgãos colegiados desta Corte que, fundamentadamente, decidem recursos ou ações originárias, esse importante instrumento processual, de caráter excepcional e de uso restrito, se revestiria de natureza de autêntico recurso, com o objetivo puro e simples de modificar provimento jurisdicional desfavorável.
Na espécie, a presente impetração volta-se contra Certidão expedida pela Coordenadoria de Processamentos de
[trecho intermediário suprimido]
DE MANIFESTAÇÕES. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA.
1. Mandado de segurança impetrado contra despacho que inadmitiu agravo interno vindicando a apreciação de segundo recurso extraordinário interposto após a certificação do trânsito em julgado, determinando o registro de baixa dos autos ao Tribunal de origem e o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
3. Hipótese em que não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, a configurar o apontado direito líquido e certo dos impetrantes.
4. Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.