DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JULIANO CEZAR SANTANA ONORIO para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3215016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JULIANO CEZAR SANTANA ONORIO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Auxiliar geral de conservação de vias permanentes.
- Demanda julgada improcedente - RECURSO DA PARTE AUTORA objetivando a inversão do julgado, calcado na presença dos requisitos de concessão do benefício acidentário.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107., 00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por JULIANO CEZAR SANTANA ONORIO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 280-286):
APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Auxiliar geral de conservação de vias permanentes. Acidente de trabalho. Fratura da mão, sem perda óssea. Incapacidade laboral afastada pela perícia. Demanda julgada improcedente - RECURSO DA PARTE AUTORA objetivando a inversão do julgado, calcado na presença dos requisitos de concessão do benefício acidentário. Perícia médica judicial bem fundamentada e que apresenta subsídios a inferir pela ausência de incapacidade laboral de cunho acidentário. Lesão mínima que, no presente caso, não autoriza a concessão da benesse. Plena recuperação do obreiro e sem sequelas. Demais elementos probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de confiança do juízo. Indenização infortunística indevida. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 299-304).
No recurso especial (e-STJ, fls. 310-322), a parte recorrente alegou violação dos arts. 21, I, e 86, caput, da Lei 8.213/1991, sustentando que o auxílio-acidente deve ser concedido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, com necessária avaliação conjunta de aspectos físicos e sociais e aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou ofensa ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando que a não concessão do benefício afronta os princípios ali previstos.
Argumentou que há redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, com emprego de maior esforço, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento de atrasados e honorários.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada, sob à sistemática dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.246/STJ, bem como não admitiu seu processamento, consideran do a inaplicabilidade do exame de princípios da LINDB por carga constitucional e a vedação de reexame de provas pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 331-333).
Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 336-346).
Brevemente relatado, decido.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.245.712/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem honorários recursais, conforme o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (CPC/2015, ART. 1.042).ALEGADA OFENSA AO ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.