DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SOARES FERREIRA contra a decisão que nã… — AREsp AREsp 3215019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SOARES FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: ..
- A questão central veiculada nos presentes aclaratórios reside na inadequação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios ao longo das instâncias, o que repercute diretamente na majoração operada por esta Corte Superior.
- Com efeito, os honorários foram originalmente fixados em valor fixo (R$ 300,00), tendo sido posteriormente majorados por percentuais (5% e 15%) calculados sobre base que já se mostra juridicamente inadequada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.07771.07621., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SOARES FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
.. 6. A questão central veiculada nos presentes aclaratórios reside na inadequação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios ao longo das instâncias, o que repercute diretamente na majoração operada por esta Corte Superior. 7. Com efeito, os honorários foram originalmente fixados em valor fixo (R$ 300,00), tendo sido posteriormente majorados por percentuais (5% e 15%) calculados sobre base que já se mostra juridicamente inadequada. 8. Ocorre que, a combinação de critérios distintos - valor fixo e percentuais - gera uma antinomia, capaz de comprometer a correta liquidação da verba honorária em fase de cumprimento de sentença. 9. Mais do que isso, há violação direta ao art. 85, §2º, do CPC, que estabelece, de forma cogente, que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor da causa .. (fl. 756)
.. 10. No caso concreto, é inequívoco que a demanda possui proveito econômico mensurável, consubstanciado (i) na condenação pecuniária imposta à Embargada e (ii) na obrigação de restabelecimento da apólice securitária, cujo conteúdo econômico é evidente. 11. Nesse contexto, a fixação originária dos honorários em valor fixo mostra-se flagrantemente dissociada do critério legal obrigatório, contaminando, por consequência, todas as majorações subsequentes, que passaram a incidir sobre base de cálculo inadequada, o que resulta na indevida perpetuação de base de cálculo viciada nas sucessivas majorações recursais previstas no art. 85, §11, do CPC. .. (fl. 757)
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
[trecho intermediário suprimido]
apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.
Veja que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.