DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARANJEIRAS 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3215061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARANJEIRAS 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
1047) Sem reexaminar prova alguma ou analisar qualquer cláusula contratual, o que esse Colendo Tribunal Superior investigará no presente recurso é se o acórdão recorrido violou os artigos já mencionados, nos seguintes termos: (a) Violação aos artigos 308 e 309, I do Código de Processo Civil, uma vez que o Recorrido não formulou o pedido principal nos autos da Ação Cautelar, o que acarreta a extinção da ação principal e a cassação da tutela cautelar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010575-96.2022.8.19.0000. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LARANJEIRAS 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 308 e 309, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da extinção da ação principal e da cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, em razão de o ora recorrido não ter formulado o pedido principal no prazo legal após a efetivação da cautelar, trazendo a seguinte argumentação:
Os v. acórdãos proferidos pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de Recurso de Apelação e de Embargos de Declaração, merecem ser reformados diante: DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 308 e 309, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, uma vez que o Recorrido não formulou o pedido principal nos autos da Ação Cautelar, o que acarreta a extinção da ação principal e a cassação da tutela cautelar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010575-96.2022.8.19.0000. (fl. 1046)
O v. acórdão recorrido demonstra que a discussão sobre os dispositivos legais feridos é inteiramente teórica, não incidindo, por isso, os verbetes de números 5 e 7 da Súmula do STJ. (fl. 1047)
Sem reexaminar prova alguma ou analisar qualquer cláusula contratual, o que esse Colendo Tribunal Superior investigará no presente recurso é se o acórdão recorrido violou os artigos já mencionados, nos seguintes termos: (a) Violação aos artigos 308 e 309, I do Código de Processo Civil, uma vez que o Recorrido não formulou o pedido principal nos autos da Ação Cautelar, o que acarreta a extinção da ação principal e a cassação da tutela cautelar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010575-96.2022.8.19.0000. (fl. 1048)
Trata-se de procedimento Cautelar Preparatório com Pedido Antecedente movido pelo Recorrido, visando a suspensão do leilão extrajudicial que estava agendado para o dia 22/02/2022, sob o argumento de que teria ocorrido vício no procedimento. (fl. 1049)
Ocorre que a cautelar preparatória com pedido antecedente possui procedimento próprio, previsto nos artigos 305 e seguintes do CPC. (fl. 1052)
Contudo, o Recorrido não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.