DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3215095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DIREITO À COMISSÃO RECONHECIDO QUANTO À INTERMEDIAÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO EFETIVA EM RELAÇÃO AO OUTRO.
- Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela pessoa jurídica ré e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem", condenando a ré ao pagamento de comissão pela intermediação do "Imóvel A", e rejeitando o pedido de comissão de relativo ao "Imóvel C".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. DIREITO À COMISSÃO RECONHECIDO QUANTO À INTERMEDIAÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO EFETIVA EM RELAÇÃO AO OUTRO. ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela pessoa jurídica ré e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem", condenando a ré ao pagamento de comissão pela intermediação do "Imóvel A", e rejeitando o pedido de comissão de relativo ao "Imóvel C". Em virtude da sucumbência recíproca, foram impostas custas e honorários sobre o valor da condenação, com compensações conforme critérios fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: I) definir se a atuação dos corretores foi suficiente para gerar o direito à comissão sobre o "Imóvel A"; II) e estabelecer se é devida a comissão de corretagem relativa ao "Imóvel C", à luz das exigências contratuais e das provas produzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comissão de corretagem é devida quando preenchidos os requisitos contratuais e verificado o nexo de causalidade entre a atuação do corretor e o fechamento do negócio.
4. No caso do "Imóvel A", restou incontroverso o cumprimento dos requisitos previstos na cláusula contratual, inclusive a efetiva participação dos corretores na aproximação das partes, o que justifica a remuneração.
5. Quanto ao "Imóvel C", o contrato exigia, além dos requisitos similares ao "Imóvel A", a participação ativa dos corretores nas tratativas, especialmente mediante reuniões com os proprietários. Tal atuação não foi demonstrada nos autos, inviabilizando o reconhecimento do direito à comissão.
6. A atualização monetária e os juros moratórios podem ser analisados de ofício, e devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 31/8/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelos conhecidos e não providos.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 373, I, II, 489, § 1º, II, IV, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, 722, 725 e 726 do Código Civil,
Quanto aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, II, IV, 1.022, I, II, do CPC, a parte alega que o Tribunal foi omisso quanto à
[trecho intermediário suprimido]
e (iii) o negócio se concretizou mediante intermediação dos corretores.
Assim, alterar as premissas do acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, também não está caracterizada a violação ao art. 373, I, II, do CPC, porque o Tribunal de origem, diversamente do que alega a parte agravante, concluiu que foi "comprovada a prestação dos serviços no que toca à intermediação do "Imóvel A"" (fl. 419). A alteração dessa conclusão demandaria, ainda, o reexame de fatos e provas (Súmula 7 do ST J).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.