DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON MOREIRA FÉLIX cont… — MS MS 32151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON MOREIRA FÉLIX contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Iepê/SP, consistente no indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal n.
- Em seu arrazoado, o impetrante alega que se encontra preso preventivamente e que responde a processo criminal complexo, envolvendo múltiplos réus, no qual foi designada audiência de instrução para os dias 7, 8 e 9 de abril de 2026.
- Argumenta que sua defensora constituída possui compromisso profissional previamente agendado em outra comarca, no mesmo dia e em horário próximo, circunstância que inviabilizaria sua participação simultânea nos atos processuais.
- Sustenta que o pedido de redesignação foi tempestivamente formulado e instruído com documentos comprobatórios, mas indeferido sob o fundamento de que haveria compatibilidade de horários.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 24.435/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON MOREIRA FÉLIX contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Iepê/SP, consistente no indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal n. 1500063-70.2024.8.26.0240.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que se encontra preso preventivamente e que responde a processo criminal complexo, envolvendo múltiplos réus, no qual foi designada audiência de instrução para os dias 7, 8 e 9 de abril de 2026.
Argumenta que sua defensora constituída possui compromisso profissional previamente agendado em outra comarca, no mesmo dia e em horário próximo, circunstância que inviabilizaria sua participação simultânea nos atos processuais. Sustenta que o pedido de redesignação foi tempestivamente formulado e instruído com documentos comprobatórios, mas indeferido sob o fundamento de que haveria compatibilidade de horários.
Aduz que a decisão impugnada desconsidera a complexidade do feito, o número elevado de réus e a duração usual das audiências, o que tornaria inviável a presença da defensora em ambos os atos. Afirma que a realização da audiência sem a presença de seu advogado de confiança configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Pugna pela concessão da medida liminar para suspender a audiência designada ou determinar sua redesignação para data compatível com a agenda da defesa.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular a decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência, assegurando-se a realização do ato com a presença da defensora constituída.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, inciso I, da Constituição da República dispõe:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 23, de 1999)
Ou seja, carece essa Corte superior de competência para julgar atos de Tribunais de segundo grau. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao mandado de segurança restringe-se a julgar originariamente impetração contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
[trecho intermediário suprimido]
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.
1. O art. 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
2. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 24.435/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 4 /10/2018; grifou-se.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XIX, e no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.