DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDEMILSON TEIXEIRA MACHADO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3215108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDEMILSON TEIXEIRA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária em ação de execução de quantia certa, sob o fundamento de que o agravante não se trata de pessoa necessitada, por ser empresário, possuir bem imóvel, veículos e considerável valor em dinheiro disponível.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDEMILSON TEIXEIRA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária em ação de execução de quantia certa, sob o fundamento de que o agravante não se trata de pessoa necessitada, por ser empresário, possuir bem imóvel, veículos e considerável valor em dinheiro disponível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, que alega possuir renda mensal inferior a cinco salários mínimos e não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A análise do pedido de gratuidade da justiça exige a apresentação de documentação idônea e suficiente para demonstrar a alegada incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso em exame.
2. O agravante interpôs o pedido sem elementos su cientes que comprovassem sua real condição financeira, inviabilizando o exame adequado do requerimento.
3. É incumbência da parte agravante juntar, na interposição do recurso, a documentação completa para comprovar a alegada indisponibilidade econômico-financeira.
4. O fundamento utilizado pelo juízo de origem para indeferir o pedido de gratuidade permanece válido, pois o agravante não demonstrou de forma su ciente a origem de sua renda mensal nem comprovou os custos de vida que alega manter.
5. A condição de empresário, proprietário de imóvel e de veículos, além da disponibilidade de considerável quantia em dinheiro, não evidencia situação de necessidade econômica que justi que o deferimento da benesse.
6. A incoerência entre os dados fornecidos e a realidade patrimonial do agravante compromete a verossimilhança do pedido e evidencia a inexistência de base fática segura para a concessão da benesse.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de a insuficiência de recursos referir-se à liquidez
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.