DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE VIANA NUNES contra decisão da Terceira Vice-Presidênc… — AREsp AREsp 3215117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE VIANA NUNES contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- Consta dos autos que o agravante, juntamente com o corréu Ali Feres Lauar Neto, foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva, deu parcial provimento ao recurso da Defesa para redimensionar a pena do corréu Ali Feres Lauar Neto e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado em relação a FELIPE VIANA NUNES, redimensionando sua pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE VIANA NUNES contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante, juntamente com o corréu Ali Feres Lauar Neto, foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar: Ali Feres Lauar Neto à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa; e FELIPE VIANA NUNES, ora agravante, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por reconhecer em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 411/429).
Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a preliminar defensiva, deu parcial provimento ao recurso da Defesa para redimensionar a pena do corréu Ali Feres Lauar Neto e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado em relação a FELIPE VIANA NUNES, redimensionando sua pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
A Defesa de FELIPE VIANA NUNES interpôs recurso especial, alegando violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sobretudo a existência de ações penais e inquéritos em curso, são inidôneos e contrariam a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 632/643).
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ (fls. 652/654).
No presente agravo, o recorrente impugna o óbice sumular, argumentando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos critérios utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a aplicação da minorante.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 697/701).
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Conheço do
[trecho intermediário suprimido]
criminosas, envolve análise de fatos e provas, de modo que o acolhimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
(..)
(AgRg no AREsp n. 2.987.530/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; grifamos.)
Portanto, diferentemente das hipóteses em que o afastamento da minorante repousa exclusivamente sobre inquéritos e ações penais em curso, situação vedada pelo Tema 1.139, o caso dos autos apresenta fundamentação plural e concreta, assentada em provas efetivamente produzidas, cuja reavaliação por esta Corte Superior demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem merece ser mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.