DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DE ABRANCHES contra a decisão que … — AREsp AREsp 3215123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DE ABRANCHES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à alegação de violação do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.07681.09580.09602., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DE ABRANCHES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 582 do Código Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 579.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança de alugueres e pedidos indenizatórios.
O julgado foi assim ementado (fls. 428-429):
EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse, alegando o autor, que o réu era comodatário do bem imóvel objeto da lide, e após longo período de empréstimo gratuito, o demandante requereu a devolução do bem, que não foi atendida, caracterizando o esbulho possessório.
2. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes.
3. Autor que comprova o esbulho possessório. Farta produção probatória. Envio de notificações extrajudiciais requerendo a desocupação do bem. Correta a sentença ao condenar o réu ao pagamento de aluguéis após a sua constituição em mora. Inteligência do art. 582 do CC.
4. Valor dos aluguéis que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, em observância aos postulados da boa-fé e da razoabilidade. Sentença que prescinde de reparo.
5. Réu que não logrou comprovar a saída do imóvel em julho de 2018. Contudo, a decisão merece pequeno reparo, ao não indicar o termo final da contraprestação devida pelo demandado. Aluguéis que devem ser pagos até o período em que compareceu o oficial de justiça para cumprir o mandado de reintegração possessória, em 21 de outubro de 2019.
6. Danos materiais que não restaram comprovados. A ocorrência de modificações que geraram suposta desvalorização do imóvel não foi objeto de produção probatória. Inviabilidade de verificar tais circunstâncias em sede de liquidação de sentença.
7. Dano moral configurado. Autor que passou longos anos tentando reaver o imóvel, privado de sua utilização. Situação que em muito ultrapassa o mero aborrecimento. Verba compensatória ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem
[trecho intermediário suprimido]
possessória, em 21 de outubro de 2019 (index 122).
Observe-se que havia um morador no imóvel na data do comparecimento do OJA ao local, e que embora tenha alegado não ser o réu, fato é que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a veracidade de tal informação, na medida que não há indícios de apresentação do documento de identificação pela pessoa interpelada.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.