DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3215182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAMARATI NORTE SA AGROPECUÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- Não há litispendência recursal quando os agravos de instrumento, embora interpostos pela mesma parte no âmbito do mesmo processo de origem, atacam decisões distintas e possuem objetos diferentes, um questionando o prosseguimento da execução após acordo parcial e outro impugnando especificamente o excesso de execução.
- A análise anterior, por esta Câmara, de questão relativa ao prosseguimento da execução não configura coisa julgada em relação à matéria diversa, como o excesso de execução, que constitui objeto próprio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07690., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAMARATI NORTE SA AGROPECUÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 104):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IRRELEVÂNCIA - MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA - ANATOCISMO CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO CONTADOR JUDICIAL - EXECUÇÃO GARANTIDA POR SEGURO GARANTIA - RECURSO PROVIDO.
1. Não há litispendência recursal quando os agravos de instrumento, embora interpostos pela mesma parte no âmbito do mesmo processo de origem, atacam decisões distintas e possuem objetos diferentes, um questionando o prosseguimento da execução após acordo parcial e outro impugnando especificamente o excesso de execução.
2. A análise anterior, por esta Câmara, de questão relativa ao prosseguimento da execução não configura coisa julgada em relação à matéria diversa, como o excesso de execução, que constitui objeto próprio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC/15.
3. A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, somente ocorre quando não for apresentado o demonstrativo de cálculo, e não quando houver mera omissão quanto ao índice de correção monetária utilizado, especialmente quando não há controvérsia sobre o índice aplicável.
4. Configura anatocismo, a incidência de juros de mora sobre valor que já incluía juros, como ocorre quando se utiliza como base de cálculo o valor fixado em laudo pericial que já contemplava juros até determinada data.
5. A execução garantida por apólice de seguro garantia que atende aos requisitos do art. 835, §2º, do CPC, somada à pendência de julgamento de recurso especial que pode impactar o resultado da liquidação de sentença, recomenda maior cautela na prática de atos executivos, especialmente diante da controvérsia quanto ao valor correto a ser executado.
6. Recurso provido.-
Opostos embargos declaratórios (fls. 106-111), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 155-161.
Nas razões de recurso especial (fls. 135-152), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, e 4º do Decreto-Lei 22.626/33.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.
3. Para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético, necessária seria a a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.634.854/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.