DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Diênio Sales Macedo, contra ato atribuído ao Co… — MS MS 32152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais - fl.
- Alega, em síntese, que a decisão administrativa violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, utilizou prova toxicológica frágil e destituída de confirmação instrumental idônea, não documentou a cadeia de custódia da amostra biológica e desconsiderou quadro psiquiátrico preexistente, reconhecido em prontuários e inspeções de saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica.
- Aponta como ato coator a decisão administrativa do Comandante da Aeronáutica que manteve a conclusão do Conselho de Disciplina pela exclusão a bem da disciplina, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica em 18/02/2026, fundada, no âmbito da Base Aérea de Natal, na "Solução" que aceitou o julgamento do Conselho de Disciplina e indicou a exclusão do militar nos termos da letra a do IV do art.
- Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender imediatamente os efeitos do ato coator, determinar à Administração Militar que se abstenha de efetivar atos de desligamento, exclusão, licenciamento ou afastamento definitivo, e, se já formalizado o desligamento, reintegração provisória com restabelecimento integral da situação funcional, administrativa e remuneratória, até decisão final.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10363.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Diênio Sales Macedo, contra ato atribuído ao Comandante da Aeronáutica, objetivando suspender os efeitos da decisão administrativa que acolheu a conclusão do Conselho de Disciplina e determinou sua exclusão a bem da disciplina, com pedido liminar para preservação de sua permanência no serviço ativo e, se já consumado o desligamento, reintegração provisória até o julgamento final. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais - fl. 36).
Alega, em síntese, que a decisão administrativa violou as garantias do contraditório e da ampla defesa, utilizou prova toxicológica frágil e destituída de confirmação instrumental idônea, não documentou a cadeia de custódia da amostra biológica e desconsiderou quadro psiquiátrico preexistente, reconhecido em prontuários e inspeções de saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica.
Aponta como ato coator a decisão administrativa do Comandante da Aeronáutica que manteve a conclusão do Conselho de Disciplina pela exclusão a bem da disciplina, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica em 18/02/2026, fundada, no âmbito da Base Aérea de Natal, na "Solução" que aceitou o julgamento do Conselho de Disciplina e indicou a exclusão do militar nos termos da letra a do IV do art. 13 do Decreto n. 71.500/1972.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender imediatamente os efeitos do ato coator, determinar à Administração Militar que se abstenha de efetivar atos de desligamento, exclusão, licenciamento ou afastamento definitivo, e, se já formalizado o desligamento, reintegração provisória com restabelecimento integral da situação funcional, administrativa e remuneratória, até decisão final.
No mérito, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e dos atos dele decorrentes por violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da proporcionalidade; reconhecer a quebra da cadeia de custódia da amostra biológica; invalidar a prova toxicológica por ausência de confirmação analítica idônea; reconhecer a violação ao contraditório técnico e à ampla defesa; e, por consequência, declarar a nulidade do processo disciplinar, com restauração da situação funcional do impetrante.
O processo foi distribuído, originalmente, ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o qual declinou da competência, uma vez que a autoridade apontada como coatora é o Comandante da Aeronáutica.
Os autos vieram ao STJ.
A Presidência
[trecho intermediário suprimido]
que a sanção de exclusão a bem da disciplina revela-se adequada e condizente com a gravidade das infrações perpetradas.
Conforme pontuado pelo Ministério Público Federal, a penalidade imposta constitui consequência inarredável prevista para a espécie, visto que a apuração administrativa constatou a prática reiterada de condutas que malferem os preceitos éticos e os deveres militares insculpidos na Lei nº 6.880/1980. Soma-se a isso a existência de antecedente na esfera penal por comportamento análogo, o que ratifica a legalidade do ato administrativo sancionador.
Dessarte, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência na esfera de discricionariedade do ente público.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.