DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Na… — AREsp AREsp 3215200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls.
- PERÍODO DE EXPOSIÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
- POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 395/397):
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODO DE EXPOSIÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VEDAÇÃO APÓS A LEI 9.032/95. TEMA 546 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Após a vigência do Decreto 2.172/1997, há possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 534/STJ.
2. Com relação à conversão de tempo comum em especial, somente é possível para as aposentadorias iniciadas antes da Lei 9.032/95, pois, segundo decidiu o STJ no Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
3. Apelação e Remessa oficial parcialmente providas para reconhecer à inviabilidade de conversão do tempo comum em especial no caso concreto. Contudo, ainda assim a parte autora tinha mais de 25 anos de atividade especial na DER, devendo ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
4.Ante o êxito mínimo, mantém-se os honorários advocatícios conforme a sentença recorrida. Sem custas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 436/439).
A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após o Decreto 2.172/1997, que teria excluído as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para concessão de aposentadoria especial (fls. 442/447 e 449/454).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem não apreciou questão jurídica específica levantada pela autarquia: a impossibilidade de reconhecimento de especialidade por exercício de atividade de risco/periculosidade, em afronta aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 9.032/1995, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§ 1º e 2º e 66 do Decreto 2.172/1997 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§ 1º e 2º e
[trecho intermediário suprimido]
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.