DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Samanta Camargo de Pádua contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3215219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Samanta Camargo de Pádua contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Inconformismo da segurada contra improcedência do pedido.
- Pleito de reforma, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco postulado.
- Apelante acometida de esclerose lateral amiotrófica (ELA), que recebeu prescrição médica para uso do medicamento Riluzol, com o fim de conter a progressão rápida da doença.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Samanta Camargo de Pádua contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 342):
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Inconformismo da segurada contra improcedência do pedido. Pleito de reforma, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco postulado. Não cabimento. Apelante acometida de esclerose lateral amiotrófica (ELA), que recebeu prescrição médica para uso do medicamento Riluzol, com o fim de conter a progressão rápida da doença. Todavia, fármaco de uso domiciliar cuja ministração, via oral, independe da intermediação de profissional qualificado. Art. 10, VI, c.c. art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/96. Obrigatoriedade do plano de saúde que se restringe aos medicamentos antineoplásicos, medicação assistida ("home care") e aqueles incluídos no rol da ANS. Ademais, fármaco disponível no SUS. Enunciado 40 desta C. Câmara. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 359-362).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VI e §13, e 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998, art. 493 do Código de Processo Civil e arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta violação do art. 10, §13, da Lei 9.656/1998, com a redação da Lei 14.454/2022. Afirma o caráter não exaustivo do rol da ANS e a cobertura obrigatória quando presentes a eficácia científica e o plano terapêutico.
Indica ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil e aos arts. 10, VI, e 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998. Afirma desconsideração do fato superveniente do home care e interpretação restritiva da exceção legal.
Alega afronta aos arts. 39, II, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a abusividade da negativa do único medicamento eficaz, com desvantagem exagerada e violação da boa-fé e da finalidade contratual.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da cobertura excepcional de medicamento de uso domiciliar diante da imprescindibilidade e da ausência de alternativas terapêuticas, mencionando o AgInt no AREsp 2.251.773/DF e julgados de Tribunais.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o conhecimento do apelo esbarra na Súmula 7 do STJ, que não houve violação de lei federal e que o acórdão está em consonância com a Lei 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ e do TJSP (fls. 398-404).
Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial.
Originariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Ademais, a incidênci a da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.