DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3215232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 927-III DO CPC) - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO, A TEOR DO ART.
- 1013 § 3º-I DO CPC - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - APELO DA IMPETRANTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 35, 36 e 37 do CTN, no que concerne necessidade de incidência do ITBI sobre a diferença que exceder o capital subscrito na integralização, em razão de que a imunidade não abrange o valor dos bens que superar o montante do capital social integralizado.
Resultado indicado
1013 § 3º-I DO CPC - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - APELO DA IMPETRANTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL - EM PRIMEIRO GRAU A INICIAL FOI INDEFERIDA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE COGITADA INCABÍVEL NECESSIDADE DE PERÍCIA - DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - IMPETRANTE ALEGA QUE A BASE DE CÁLCULO É O VALOR DECLARADO NO ERPJ, NOS TERMOS DA LEI 9.249/95 - REJEIÇÃO - BASE DE CÁLCULO PARA O IR QUE NÃO ENCONTRA APLICAÇÃO PARA A BASE DE CÁLCULO DO ITBI - IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - EVENTUAIS BENEFÍCIOS FISCAIS, RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, A SEREM DEBATIDOS, CASUALMENTE, PERANTE A UNIÃO FEDERAL - BASE DE CÁLCULO DO ITBI VINCULADA AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, QUE NÃO PODE SER ARBITRADO, PREVIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO TEMA 1113 - RESSALVA DE ULTERIOR ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN E POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO TEMA 796 DO STF - PROCESSO ADMINISTRATIVO, INICIADO, PELA IMPETRANTE, ONDE DESCONSTITUI-SE O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE, O QUAL NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO, AO ADOTAR, ANTECIPADAMENTE, O VALOR DO ITR E OUTRAS INFORMAÇÕES - BASE DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA ADMINISTRATIVAMENTE - FAELEVÂNCIA - EMPRESA AGROPECUÁRIA - VALORES DECLARADOS, EM PRINCÍPIO, NÃO EXCEDENTES AO CAPITAL INTEGRALIZADO - PRECEDENTES VINCULANTES. DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 927-III DO CPC) - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 1013 § 3º-I DO CPC - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - APELO DA IMPETRANTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 35, 36 e 37 do CTN, no que concerne necessidade de incidência do ITBI sobre a diferença que exceder o capital subscrito na integralização, em razão de que a imunidade não abrange o valor dos bens que superar o montante do capital social integralizado. Argumenta:
Não há, no caso analisado em concreto, que se falar de alteração unilateral de valores por parte do Fisco, posto que o departamento competente apenas realizou suas atividades normalmente, sendo legalmente prevista a cobrança de tributos sobre o valores que excederem a integralização do capital social.
Deve-se considerar que a imunidade em questão deve alcançar somente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.