DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DUTO ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3215299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DUTO ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- R E C U R S O C O N H E C I D O E N Ã O PROVIDO.
- I - O ônus de demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora de receber o valor que lhe era devido, dentro do prazo estipulado em contrato cabia à Municipalidade.
- II - Sendo os juros uma penalização ao agente por sua mora, esses não podem ser atribuídos ao período em que o Município restava impossibilitado de efetuar o pagamento pela não apresentação de documento exigível pela contratada, ou seja, prazo anterior à emissão das notas ficais.
Resultado indicado
E, provido o recurso pela alínea "a", o exame da alínea "c" conduz ao mesmo resultado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DUTO ENGENHARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.459):
APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO PARA PAGAMENTO. DOCUMENTOS EXIGIDOS. ÔNUS DA DEMANDADA. NÃO COMPROVADO. TERMO INICIAL J U R O S . E M I S S Ã O N O T A F I S C A L . R E C U R S O C O N H E C I D O E N Ã O PROVIDO. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AO INCISO II, DO §4º, DO ART. 85, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - O ônus de demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora de receber o valor que lhe era devido, dentro do prazo estipulado em contrato cabia à Municipalidade. II - Sendo os juros uma penalização ao agente por sua mora, esses não podem ser atribuídos ao período em que o Município restava impossibilitado de efetuar o pagamento pela não apresentação de documento exigível pela contratada, ou seja, prazo anterior à emissão das notas ficais. III - No que se refere à correção monetária, em contratos administrativos como o sub judice, o pagamento não pode ultrapassar os 30 (trinta) dias a contar da data da medição. Precedentes do STJ. IV - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, realidade que se estende, também aos honorários recursais. V - Apelo conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida. Sentença parcialmente modificada.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.482/2.493).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 40, XIV, "a" e "c", § 3º, e 55, III, da Lei n. 8.666/1993.
Em síntese, defendeu que o prazo de pagamento de 30 dias corre da medição, que se reputa não escrita a cláusula que vincula o vencimento à nota fiscal e que os juros de mora correm do inadimplemento (e-STJ fls. 2.494/2.531).
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.581/2.588.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.590/2.596).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 2.597/2.621), é o caso
[trecho intermediário suprimido]
juros, não incide a Súmula 83 do STJ, que pressupõe acórdão alinhado a esta Corte - alinhamento que, neste tópico, não existe.
E, provido o recurso pela alínea "a", o exame da alínea "c" conduz ao mesmo resultado.
Restabeleço, quanto aos juros de mora, o termo inicial adotado na sentença - o último dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço, correspondente ao 31º dia da medição -, em harmonia com a jurisprudência do STJ e com o critério já reconhecido pelo próprio acórdão para a correção monetária.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar, como termo inicial dos juros de mora, o último dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço (31º dia a contar da medição), nos termos da sentença.
Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.