DECISÃO Vistos — MS MS 32154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CLÁUDIO DA COSTA, em face de ato reputado por ilegal praticado pela Sra.
- MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, por meio do qual objetiva ao reconhecimento do direito líquido e certo à pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, nos termos da Lei n.
- 11.520/2007, bem assim ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
- Ao analisar a petição inicial e a prova pré-constituída que a acompanhava , determinei a intimação do Impetrante para se manifestar a respeito de eventual transcurso do prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarada decadência ou prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12734.15515.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CLÁUDIO DA COSTA, em face de ato reputado por ilegal praticado pela Sra. MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, por meio do qual objetiva ao reconhecimento do direito líquido e certo à pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, nos termos da Lei n. 11.520/2007, bem assim ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Ao analisar a petição inicial e a prova pré-constituída que a acompanhava , determinei a intimação do Impetrante para se manifestar a respeito de eventual transcurso do prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (fls. 60/61e).
Em resposta, o Impetrante suscita a inocorrência da decadência, pois i) embora comunicado do indeferimento em 26.8.2025, lhe foram concedidos 60 (sessenta) dias para interpor recurso administrativo, não se tratando de ato definitivo e irreversível antes do transcurso deste prazo revisional; ii) deve ser prestigiada a boa-fé objetiva do particular ao confiar no prazo dado para questionar a decisão pelas vias administrativas; iii) a interpretação pro actione recomenda a análise do mérito quando há dúvida razoável acerca do termo inicial do prazo para impetrar o Mandado de Segurança, especialmente no presente caso, no qual se discute a obtenção de benefício de natureza reparatória e alimentar a pessoa idosa; e iv) a pensão regulada pela Lei n. 11.520/2007 possui natureza de trato sucessivo, permanecendo atual a lesão enquanto não implantado o benefício (fls. 70/78e).
Feito breve relato, decido.
O art. 34, XIX, do Regimento Interno desta Corte declara ser atribuição do Relator "decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Tratando-se de ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ, a data da respectiva publicação na Imprensa Oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado do ato
[trecho intermediário suprimido]
pagamento período e ao prazo prescricional quinquenal.
Finalmente, sublinho que o reconhecimento da decadência não inibe o Impetrante de perseguir o alegado direito, o qual caracteriza como de natureza alimentar e reparatória, por meio das vias ordinárias, valendo ressaltar a firme orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula n. 632 daquela Corte e reafirmada no julgamento da ADI n. 4.296/DF, no sentido da constitucionalidade da fixação de prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 10, caput, e 23 da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de medida liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.