DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ BANCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3215426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ BANCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE RETORNO DOS OFÍCIOS E NÃO REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ BANCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE RETORNO DOS OFÍCIOS E NÃO REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDADO QUE TEVE VÁRIAS OPORTUNIDADES PARA MANIFESTAÇÃO, MAS SILENCIOU A RESPEITO DAS RESPOSTAS. PROVA, ADEMAIS, INÓCUA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. CONDUTA DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTORA IDOSA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E COM PARCOS RENDIMENTOS. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. AVERBAÇÃO DE CINCO CONTRATOS FRAUDULENTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. 4. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS MONTANTES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS À DEMANDANTE. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 6. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONH ECIDA E DESPROVIDA .
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 373, I, do CPC e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por danos morais, em razão de inexistirem elementos probatórios de efetivo dano
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.