DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RL CONSTRUCOES LTDA fundado no art — AREsp AREsp 3215496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RL CONSTRUCOES LTDA fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RL CONSTRUCOES LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 294):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO APTOS A PROPICIAR A ANÁLISE DO RECURSO.
MÉRITO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR DE AMBAS AS DEMANDAS. MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS QUE SÃO OBJETO DA AÇÃO, HAVIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA COMPRA E VENDA.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE PROMITENTE VENDEDORA, EM RECONVENÇÃO, DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DOS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DOS CONTRATOS COM ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA À PARTE PROMITENTE VENDEDORA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e 884, 885 e 927 do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve concessão indevida da gratuidade de justiça ao autor, pois a mera declaração fiscal não demonstraria hipossuficiência diante de indícios de capacidade econômica apresentados na impugnação; e
ii) houve negativa de indenização pela fruição dos imóveis por longo período, o que configura enriquecimento sem causa, sendo devida compensação equivalente ao aluguel de mercado, independentemente da responsabilidade pelo desfazimento contratual.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 320/329).
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que, na origem, Helder Goulart Lopes alegou ter adquirido, em 2015, dois imóveis mediante contratos com prazo de um ano para outorga da escritura definitiva, a qual não foi realizada, o que teria impedido a revenda dos bens. Em razão disso, propôs ação indenizatória por dano material, pleiteando a diferença entre o preço pago e o valor de mercado, e também ação de obrigação de fazer para a outorga das escrituras.
A sentença julgou improcedentes a ação de obrigação de fazer e
[trecho intermediário suprimido]
afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.084.665/MG, relatora Ministra MARIA ISABELL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
Nesse sentido, não há razões para reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limit es percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.