DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de RL CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3215496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de RL CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferido por esta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial.
- Nas razões recursais, o embargante (de fls.395/398) reitera as razões do recurso especial e alega que há omissão e fundamentação insuficiente quanto ao artigo 1.148, do Código Civil.
- Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de RL CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferido por esta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, o embargante (de fls.395/398) reitera as razões do recurso especial e alega que há omissão e fundamentação insuficiente quanto ao artigo 1.148, do Código Civil.
Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Foi apresentada impugnação, sob fls. 405/406.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Nas razões recursais, o embargante (de fls.395/398) reitera as razões do recurso especial e alega que há omissão e fundamentação insuficiente quanto ao artigo 1.148, do Código Civil.
No julgamento do agravo em recurso especial, assim foi decidido:
"Extrai-se dos autos que, na origem, Helder Goulart Lopes alegou ter adquirido, em 2015, dois imóveis mediante contratos com prazo de um ano para outorga da escritura definitiva, a qual não foi realizada, o que teria impedido a revenda dos bens.
Em razão disso, propôs ação indenizatória por dano material, pleiteando a diferença entre o preço pago e o valor de mercado, e também ação de obrigação de fazer para a outorga das escrituras.
A sentença julgou improcedentes a ação de obrigação de fazer e a ação indenizatória, e acolheu parcialmente a reconvenção para declarar a rescisão dos contratos, determinar a restituição integral dos valores pagos, com correção e juros, e a devolução da posse e propriedade dos imóveis à ré. Indeferiu o pedido de indenização pelo uso dos imóveis, por entender que a ré deu causa à rescisão ao não outorgar a escritura definitiva, prevista contratualmente (e-STJ, fls. 246-249).
No acórdão, o Tribunal desacolheu a preliminar recursal e negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença. Assentou a impossibilidade de adjudicação compulsória ou de obrigação de fazer diante de penhora anterior às compras, rejeitou a indenização por fruição por não se tratar de caso de enriquecimento sem causa do comprador, e manteve a gratuidade de justiça ao autor por
[trecho intermediário suprimido]
fática de cada caso concreto.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.