DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3215515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 115-123 e 133-138):
EMENTA RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÕES EM QUE FORAM REJEITADAS ARGUIÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS RURAIS, SUSCITADAS POR CADA UM DOS 3 (TRÊS) NÚCLEOS FAMILIARES EXECUTADOS. INSURGÊNCIAS RECURSAIS VOLTADAS AO AFASTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS TRABALHADAS PELAS FAMÍLIAS. CONEXÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS INCONFORMISMOS, DADO QUE ENVOLVEM FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS CONTÍGUOS, QUE FORMAM UMA ÚNICA PROPRIEDADE RURAL E PERTENCEM, EM REGIME DE COPROPRIEDADE, AOS 3 (TRÊS) CASAIS EXECUTADOS/AGRAVANTES. ANÁLISE CONJUNTA DAS IRRESIGNAÇÕES. DECISÕES IMPUGNADAS QUE RECHAÇARAM A TESE DE IMPENHORABILIDADE PELO FATO DE OS DEVEDORES TEREM OFERTADO OS BENS EM GARANTIA DA DÍVIDA EXECUTADA. REFORMA PARCIAL NECESSÁRIA. PROTEÇÃO LEGAL DAS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS TRABALHADAS PELA FAMÍLIA QUE POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. DIREITO CONSTITUCIONAL IRRENUNCIÁVEL. INEFICÁCIA, POR CONSEGUINTE, DO OFERECIMENTO VOLUNTÁRIO DOS TERRENOS EM GARANTIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DAS INTERLOCUTÓRIAS AGRAVADAS NO PONTO QUE SE IMPÕE. DESCABIMENTO, CONTUDO, DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRETENSÃO DOS AGRAVANTES. CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE PORÇÕES IDEAIS DE 6 (SEIS) TERRENOS CONTÍGUOS, QUE FORMAM UMA ÚNICA PROPRIEDADE RURAL, SOBRE A QUAL OS AGRAVANTES EXERCEM A POSSE E O DOMÍNIO EM REGIME DE COPROPRIEDADE. CONFIGURAÇÃO DE UNIDADE ECONÔMICA E FÍSICA. ANÁLISE ACERCA DA PROTEÇÃO LEGAL QUE DEVE OBSERVAR A ÁREA TOTAL DO CONJUNTO DE GLEBAS. SOMA DAS DIMENSÕES DOS TERRENOS QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O LIMITE LEGAL DE QUATRO MÓDULOS
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.