DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3215518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTONIA FERNANDES ELIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIA FERNANDES ELIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 150-151, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. INSCRIÇÕES NEGATIVADORAS ANTERIORES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO ATINENTE AOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela parte autora em face da parte ré, instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); (ii) aferir a existência de dano moral indenizável decorrente da referida inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A parte ré não apresentou documentos que comprovassem a existência da relação jurídica que justificaria a inscrição da parte autora no SCR, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. (iv) Contudo, constatou-se a existência de outras inscrições legítimas em nome da parte autora no mesmo período, atraindo a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a configuração de dano moral quando há registros válidos preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com cada parte arcando com 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido e o valor da causa, respectivamente. Inviável a fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) enseja reparação por danos morais, desde que não haja registros legítimos preexistentes em nome da parte autora." "2. A existência de outras inscrições válidas afasta a configuração do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 85, §2º CDC, art. 6º, VIII; CF/1988,
[trecho intermediário suprimido]
atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
6. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.