ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3215539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INCIDÊNCIA DO TEMA 1.368 DO STJ SOBRE A TAXA SELIC.
Resultado indicado
7 do STJ; negado seguimento à vista do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.368 DO STJ SOBRE A TAXA SELIC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices: reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), alinhamento ao Tema n. 1.368 do STJ quanto à taxa Selic do art. 406 do CC, incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre termo inicial de juros e correção e prejuízo do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ; negado seguimento à vista do Tema n. 1.368 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano a direito de autor com pedido de liminar, relativa à vinculação de crédito autoral em obras disponibilizadas em plataforma de streaming e à reparação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 com IGP-M desde a publicação, juros de 1% ao mês desde o evento danoso e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao da plataforma, mantendo o quantum e fixando juros de 1% ao mês desde o evento danoso até a citação, sem correção, e, após a citação, somente taxa Selic; em embargos, não reconheceu omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve inversão implícita da distribuição do ônus da prova e atribuição indevida ao recorrente de provar a autoria dos fonogramas; (ii) saber se a valoração probatória desconsiderou o sistema normativo e presumiu fatos sem suporte documental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de fundamentação sobre correção
[trecho intermediário suprimido]
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Na hipótese, além da deficiência na demonstração analítica da divergência, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido coincide com a orientação consolidada desta Corte acerca da aplicação da taxa Selic, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.