DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA ALVES CARRIEL ALBUQUERQUE contra… — AREsp AREsp 3215575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA ALVES CARRIEL ALBUQUERQUE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
- Sentença de procedência para rescindir o contrato de permuta firmado entre as partes e determinar o retorno destas ao status quo ante.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09595., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA ALVES CARRIEL ALBUQUERQUE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE BENS. Sentença de procedência para rescindir o contrato de permuta firmado entre as partes e determinar o retorno destas ao status quo ante. Apelo interposto pela corré, sob o fundamento de que o contrato foi regularmente cumprido. Elementos probatórios colacionados aos autos que corroboram a versão da autora e o inadimplemento dos réus. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 180)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 191-195).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a aplicação do art. 113, § 1º, IV, do CC e do art. 408, parágrafo único, do CPC, o que configura negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 113, § 1º, IV, do CC, porquanto as cláusulas do contrato de permuta devem ser interpretadas de forma mais benéfica para a parte que não redigiu o dispositivo, sendo certo que, na espécie, os recorridos confeccionaram o instrumento com cláusulas de irretratabilidade/irrevogabilidade e quitação mútua, impondo a preservação do negócio;
(iii) art. 408, parágrafo único, do CPC, porque as declarações extrajudiciais utilizadas para fundamentar a conclusão sobre o inadimplemento não provam o fato declarado, incumbindo aos recorridos o ônus de demonstrar em juízo, sob contraditório, a veracidade do alegado.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 210-211).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 223-225), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
Isso, porque o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito das matérias defendidas pela parte ora recorrente, quanto à aplicação dos artigos 113, § 1º, IV, do Código Civil e 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a eg. Corte local quedou-se inerte no exame de matéria relevante para o julgamento da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de
[trecho intermediário suprimido]
CC e do art. 408, parágrafo único, do CPC) - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões dos embargos, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.