DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3215578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ARY FERREIRA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- 358, e-STJ): Ação Declaratória c/c Indenizatória.
- Pedido de condenação da parte ré a restituição em dobro dos valores debitados em sua conta em razão de empréstimo não reconhecido, bem como de indenização por dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.14925., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARY FERREIRA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 358, e-STJ):
Ação Declaratória c/c Indenizatória. Pedido de condenação da parte ré a restituição em dobro dos valores debitados em sua conta em razão de empréstimo não reconhecido, bem como de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Apelo do Banco. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Réu que trouxe aos autos prova inequívoca da contratação do empréstimo, bem como anexou aos autos contrato devidamente assinado de forma eletrônica pelo autor, com sua biometria facial e dados da transação eletrônica realizada pelo whatsapp, o que evidencia total conhecimento e anuência quanto à contratação do empréstimo, além da afirmação pelo autor do recebimento em conta do valor referente ao empréstimo. Rompimento do nexo causal, em conformidade do previsto no art. 14,§ 3º da legislação consumerista. Manifesta culpa do titular da conta, que não pode ser repassada para o Banco. Precedentes desta Corte. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 462, e-STJ.
A parte recorrente interpôs recurso especial às fls. 472-475 e às fls. 477-481, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 472-475, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 10, 435, 1.022 e 1.025 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) decisão surpresa com utilização de documentos juntados intempestivamente sem prévia vista, violando o contraditório, a paridade processual e o art. 435 do CPC (inexistência de fato superveniente e ausência de justificativa).
Contrarrazões apresentadas às fls. 487-491, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 493-501, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 505-508, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 513-516, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Em observância à preclusão consumativa, examina-se apenas o primeiro recurso especial interposto pela ora recorrente (fls. 472-475, e-STJ).
2. Quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido
[trecho intermediário suprimido]
exequente para apresentação dos documentos demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, não havendo fundamento para aplicação do critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no REsp n. 2.208.101/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) grifou-se
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.