DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IGOR OLIVEIR… — AREsp AREsp 3215582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento em preterição ao posto de capitão.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o policial militar faz jus à promoção por ressarcimento em preterição ao posto de Capitão, com efeitos retroativos, em decorrência do período em que ficou afastado do certame público por ato administrativo posteriormente anulado judicialmente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 986/987):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. PROMOÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento em preterição ao posto de capitão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se o policial militar faz jus à promoção por ressarcimento em preterição ao posto de Capitão, com efeitos retroativos, em decorrência do período em que ficou afastado do certame público por ato administrativo posteriormente anulado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A eliminação do candidato ocorreu dentro do procedimento regular do concurso público, baseada em avaliação médica realizada pela banca examinadora que constatou deformidade vertebral (CID Q76).
2. Não restou caracterizada arbitrariedade flagrante da Administração, necessária para demonstração de situação teratológica de ilegalidade ou abusividade qualificada, uma vez que o simples fato do laudo pericial que excluiu o autor do concurso público não ter prevalecido não configura, por si só, arbitrariedade flagrante e evidente.
3. O retardamento do ingresso na carreira decorrente de decisão judicial não configura preterição ou ilegalidade da Administração Pública a justificar o direito retroativo à promoção.
4. É o exercício do cargo/posto que confere ao servidor o efetivo desempenho das funções, assim como as vantagens funcionais e pecuniárias correspondentes.
5. A promoção ou progressão funcional não se resolve unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, pressupondo a aprovação em estágio probatório, a confirmação no cargo e o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.
6. A simples passagem do tempo, desacompanhada do exercício real das funções, não é suficiente para justificar a ascensão na carreira, sob pena de violação ao princípio da eficiência administrativa e de enriquecimento sem causa.
IV. TESES
1. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por meio de ato judicial, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançaria se
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.