DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INST… — AREsp AREsp 3215593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
- Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de menor sob guarda da segurada falecida, questionando a possibilidade de concessão do benefício em face das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no rol de dependentes previdenciários.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 207):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EQUIPARAÇÃO A FILHO. GARANTIA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de menor sob guarda da segurada falecida, questionando a possibilidade de concessão do benefício em face das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 no rol de dependentes previdenciários.
2. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, em razão da proteção especial constitucionalmente assegurada no art. 227, § 3º, II, da Constituição Federal.
3. A interpretação sistemática da Constituição Federal não permite que a previsão contida no art. 23, § 6º, da EC 103/2019, que equipara exclusivamente o enteado e o menor tutelado a filho para fins previdenciários, afaste a proteção especial garantida ao menor sob guarda, sendo aplicável a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de assegurar a máxima eficácia do compromisso constitucional de proteção à criança e ao adolescente (Rcl 57823 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023).
4. No caso, o termo de responsabilidade lavrado pelo Conselho Tutelar, associado à prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmando que a falecida era responsável integralmente pelo autor, desde alimentação até material escolar, roupas e lazer, comprova de forma suficiente a condição de menor sob guarda e a dependência econômica necessárias à concessão do benefício.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
O presente recurso versa sobre questão que teve reconhecida a sua repercussão geral pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.271 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.