DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOUGLAS DA SILVA FARIA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3215619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOUGLAS DA SILVA FARIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- AS COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU CARACTERIZAM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS MOLDES DO ART.
- I, DO CC, NÃO CONSTITUINDO ATO ILÍCITO. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, FAZ-SE NECESSÁRIA A CONSOLIDAÇÃO DOS REQUISITOS: (I) CONDUTA, REPRESENTADA POR UMA AÇÃO OU OMISSÃO DO FORNECEDOR, QUE REPRESENTE UM VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO; (II) DANO E (III) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO. - RECURSO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
I, DO CC, NÃO CONSTITUINDO ATO ILÍCITO. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, FAZ-SE NECESSÁRIA A CONSOLIDAÇÃO DOS REQUISITOS: (I) CONDUTA, REPRESENTADA POR UMA AÇÃO OU OMISSÃO DO FORNECEDOR, QUE REPRESENTE UM VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO; (II) DANO E (III) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO. - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOUGLAS DA SILVA FARIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO EM TERMINAL DE ATENDIMENTO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS DEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO CONFERIDO AO CREDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, POR LONGO PERÍODO, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO, NÃO HÁ QUE FALAREM IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS OCORRIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR E ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AS COBRANÇAS EFETUADAS PELO RÉU CARACTERIZAM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS MOLDES DO ART. 188, INC. I, DO CC, NÃO CONSTITUINDO ATO ILÍCITO. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, FAZ-SE NECESSÁRIA A CONSOLIDAÇÃO DOS REQUISITOS: (I) CONDUTA, REPRESENTADA POR UMA AÇÃO OU OMISSÃO DO FORNECEDOR, QUE REPRESENTE UM VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO; (II) DANO E (III) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO. - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova em ações declaratórias negativas, em razão de inexistir prova idônea da contratação, tendo sido utilizados exclusivamente "prints" de telas sistêmicas sem assinatura ou certificação digital do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é cabível nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, porquanto o Acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. Outrossim, ressalta-se que o presente Recurso não pretende o reexame de provas, mas apenas demonstrar que o Acórdão recorrido contrariou frontalmente a legislação infraconstitucional e a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte de origem, ao reformar integralmente a Sentença de procedência, afastou a aplicação dos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.