DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A — AREsp AREsp 3215621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 270-278):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a ilegalidade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. A instituição apelante requer o reconhecimento da legalidade da capitalização diária, a compensação de valores e a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de coisa julgada decorrente de acórdão proferido em agravo de instrumento anterior; (ii) avaliar a legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação de taxa diária; (iii) analisar a possibilidade de compensação de valores no caso de improcedência da ação de busca e apreensão; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão proferida no agravo de instrumento anterior limitou-se à cognição sumária sobre tutela provisória, não possuindo aptidão para gerar coisa julgada material, conforme interpretação dos arts. 502 e 485, V, do CPC.
A capitalização diária de juros, embora permitida em contratos posteriores à MP 1.963-107/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), exige a indicação expressa da taxa diária para ser válida, conforme o R Esp 2.193.807/PR (STJ) e a Súmula 539 do STJ. A ausência dessa informação configura abusividade contratual, sendo correta a declaração de sua ilegalidade. A compensação de valores é incabível em ações de busca e apreensão extintas sem resolução de mérito, sobretudo quando convertida a restituição do bem em indenização pecuniária.
A responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade quando a parte autora propõe ação sem preenchimento dos pressupostos essenciais,
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.
4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.