DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Moreira Ferreira contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3215631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Moreira Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
- Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
- A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça, com base na alegação de hipossuficiência econômica e nos elementos constantes dos autos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Moreira Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 101-102):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade da justiça, com base na alegação de hipossuficiência econômica e nos elementos constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira para suportar os encargos processuais, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
4. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios mínimos, mesmo após intimação específica para tal fim, fragiliza a alegação de miserabilidade jurídica.
5. A contratação de advogado e perito contábil particular são circunstâncias que, embora não sejam determinantes isoladamente, constituem indícios da ausência de hipossuficiência, o que, somada a existência de bens de valor, afasta a presunção relativa.
6. O benefício da gratuidade da justiça visa proteger apenas quem realmente não pode suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, sendo descabida sua concessão quando não demonstrada tal condição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver indícios concretos de capacidade financeira. 2. Descabe a concessão da gratuidade da justiça quando, intimada a comprovar a alegada miserabilidade, a parte se mantém inerte e os elementos dos autos indicam situação econômica incompatível com o benefício.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) violou os arts. 8º, 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 120-143).
Afirma que comprovou não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais e, além disso, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade, motivos pelos quais foi indevido o indeferimento da gratuidade judiciária, nos
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/9/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJDFT indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como prosperar o recurso interposto.
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJDFT, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.