DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3215644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, Relator Ministro Herman Benjamin, e adotada pela Décima Turma do TRF da 3ª Região: ApCiv/SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 28/08/2024, Publicação/DJEN 03/09/2024;
- ApCiv/SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento 14/08/2024, Publicação/DJEN 20/08/2024;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 424-425):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Não prospera o pedido de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), haja vista não possuir qualquer correspondência com a presente demanda, tratando-se aquele de reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e este na análise da atividade desenvolvida com exposição ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts e ruído.
- Restou consignado na decisão agravada que, da análise do conjunto probatório, especificamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com a exposição a tensão elétrica superior a 250v, conforme descrição da atividade, e ruído em nível superior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.8 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, Relator Ministro Herman Benjamin, e adotada pela Décima Turma do TRF da 3ª Região:
ApCiv/SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 28/08/2024, Publicação/DJEN 03/09/2024; ApCiv/SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento 14/08/2024, Publicação/DJEN 20/08/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEN 28/08/2023.
- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.087.064/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários os sucumbenciais, tendo em vista a determinação da Corte de origem para que a definição do percentual da referida verba seja apurado somente quando da liquidação do julgado.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1.209/STF. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.