DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO COSTA VALE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3215660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO COSTA VALE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Para que configure cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida caracterize-se como indispensável para a solução da lide, circunstância esta não verificada no caso, haja vista que a oitiva da testemunha e depoimento pessoal requeridos ocorreram nos autos conexos.
- Não se conhece da impugnação a justiça gratuita formulada na apelação pela impropriedade da via eleita, uma vez que, eventual alteração superveniente da condição financeira da parte, deve ser apresentada na instância em que deferida a justiça gratuita em decisão pretérita.
- Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO COSTA VALE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO - MEIO IMPRÓPRIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITO POSSESSÓRIO - CHEQUE SUSTADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTADO AO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR - DIVERGÊNCIA DE METRAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - CÁRTULA IMPAGA - INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para que configure cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida caracterize-se como indispensável para a solução da lide, circunstância esta não verificada no caso, haja vista que a oitiva da testemunha e depoimento pessoal requeridos ocorreram nos autos conexos. Não se conhece da impugnação a justiça gratuita formulada na apelação pela impropriedade da via eleita, uma vez que, eventual alteração superveniente da condição financeira da parte, deve ser apresentada na instância em que deferida a justiça gratuita em decisão pretérita. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Não trazendo parte ré aos autos prova do descumprimento contratual do autor, no que se refere à venda de área inferior à ajustada contratualmente, o não pagamento do valor acordado se mostra injustificável, devendo o pedido exordial ser julgado procedente neste aspecto. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 357, e 373, incisos I e II, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa na delimitação e especificação da prova e à impossibilidade de julgamento por ausência de provas sem oportunização da instrução, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha e do depoimento pessoal, seguido de julgamento desfavorável por suposta falta de comprovação da divergência de metragem, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.