DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTIT… — AREsp AREsp 3215689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS.
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo como especial o período de 24.11.1994 a 31.08.2004, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 278-279):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo como especial o período de 24.11.1994 a 31.08.2004, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O agravante alegou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF, sustentou a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com exposição a eletricidade após 05.03.1997, além de suposta deficiência do PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STF, mesmo quando a matéria tratada for diversa; e (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05.03.1997, com base em documentação técnica idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Tema 1.209 do STF trata de periculosidade de vigilantes, não se aplicando ao caso em exame, que envolve exposição à eletricidade.
2. A exposição à eletricidade acima de 250 volts configura risco à integridade física e permite o reconhecimento de tempo especial, conforme precedentes do STJ e a legislação previdenciária vigente.
3. O PPP apresentado comprova a habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo, sendo suficiente para o enquadramento da atividade como especial.
4. A conversão de tempo especial em comum permanece válida conforme o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
5. Somados os períodos laborados, o autor completou 35 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER, fazendo jus ao benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do Tema 1.209 do STF, referente à atividade de vigilante, não impede o reconhecimento de tempo especial decorrente de exposição à eletricidade. 2. A exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, em se tratando de altas tensões elétricas, caracteriza atividade especial, justificando o enquadramento."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 313).
Em seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.