DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instit… — AREsp AREsp 3215697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- 611/613): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Encip Camaras Frigorificas Ltda. - de 01/06/1990 a 02/09/1994 (Ajudante Mecânico);
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06181.06188., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 611/613):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PLEITOS RECURSAIS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a condenação do requerido a pagar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de seu requerimento administrativo (20/10/2023), mediante reconhecimento de atividades especiais em relação aos períodos laborados nas empresas Viação Danubio Azul Ltda. - de 01/03/1987 a 14/02/1990 (Cobrador); Encip Camaras Frigorificas Ltda. - de 01/06/1990 a 02/09/1994 (Ajudante Mecânico); M.C.H Elétrica Refrigeração Ar Condicionado Ltda. - de 06/01/1995 a 28/04/1995 (Mecânico Especializado) e Temon Serviços de Engenharia e Manutenção - de 05/10/2010 a 12/11/2019 (Eletricista), bem como o reconhecimento de períodos de atividades comuns laborados nas empresas Viação Danuvio Azul Ltda. - de 02/02/1990 a 14/02/1990; Encip Camaras Frigorificas Ltda. 02/09/1994 a 02/09/1994; de M.C.H Elética Refrigeração e Ar Condicionado Ltda. - de 06/01/1995 a 03/11/1995, requereu, ainda e por fim, o cômputo dos recolhimentos previdenciários vertidos para o período de 01/07/2005 a 31/08/2005.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de acolher pedido preliminar de sobrestamento processual; (ii) possibilidade (ou não) de reconhecer e/ou de manter reconhecimento de atividades comuns/; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada e (iv) acolhimento (ou não) de pleitos recursais subsidiários.
III. Razões de decidir
3. Em sede preliminar, entendo descabido o sobrestamento do presente feito, pois o caso dos autos diverge da matéria tratada no RE 1.368.225/RS, que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade, matéria diversa daquela aqui apreciada. Rejeito, pois, a preliminar.
4. De início, entendo não haver qualquer óbice ao cômputo do período comum de 01/07/2005 a 31/08/2005 para fins de tempo de contribuição/carência, pois tal período estaria relacionado a
[trecho intermediário suprimido]
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.