DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3215721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- 175-176): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 175-176):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Ação declaratória de Quitação Contratual c/c Pedido de devolução do Indébito por descumprimento contratual e dano moral, em que os agravantes sustentam a habitualidade na comercialização de imóveis pelos agravados, alegando que a relação deve ser regida pela legislação consumerista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre os agravantes e os agravados, considerando a habitualidade na comercialização de imóveis pelos agravados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas a urgência da questão justifica a análise do agravo de instrumento.
4. Os agravantes demonstraram que os agravados comercializam imóveis de forma habitual e com fins comerciais, caracterizando a relação de consumo.
5. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade do CDC em situações semelhantes, onde a atividade de comercialização é realizada por pessoas físicas.
6. A relação de direito material estabelecida é de consumo, pois os agravados são considerados fornecedores de lotes de terrenos prontos para construir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comercialização habitual de imóveis por pessoas físicas, quando realizada de forma organizada e com fins comerciais, caracteriza a relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor mesmo que os vendedores sejam pessoas físicas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-212).
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Argumenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes das contrarrazões e dos embargos de declaração, ligados à habitualidade e à organização da atividade de venda de imóveis (fls. 220-229).
Sustenta omissão quanto à preliminar sobre impossibilidade de conhecimento do agravo em razão de decisão anterior com trânsito em julgado, com ofensa aos arts. 505 e
[trecho intermediário suprimido]
às demais alegações, o acórdão integrativo apresentou fundamentação sobre a habitualidade das alienações, a padronização dos contratos, o uso de papel timbrado e a inexistência de julgamento extra petita. Não se verifica omissão nesses pontos, mas inconformismo dos recorrentes com a conclusão alcançada.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, examinando expressamente a alegação de preclusão pro judicato, inclusive quanto à identidade entre a questão decidida no Agravo de Instrumento n. 0004229-47.2021.8.16.0000 e aquela submetida no Agravo de Instrumento n. 0008623-66.2022.8.16.0000, bem como os efeitos do trânsito em julgado da decisão proferida no primeiro recurso.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.