DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim… — AREsp AREsp 3215724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição.
- Início do prazo prescricional quando a parte toma ciência da lesão do seu direito.
- Caso concreto, no qual a agravada foi instada a prestar contas dos valores recebidos pela prestação de serviços advocatícios na ação trabalhista, feito nº 0130700- 69.2007.5.01.0033, em 09 de agosto de 2023.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 213):
Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição. Irresignação da ré. Manutenção. Início do prazo prescricional quando a parte toma ciência da lesão do seu direito. Caso concreto, no qual a agravada foi instada a prestar contas dos valores recebidos pela prestação de serviços advocatícios na ação trabalhista, feito nº 0130700- 69.2007.5.01.0033, em 09 de agosto de 2023. Distribuição da ação em 21/11/2023. Inocorrência de prescrição. Jurisprudência e Precedentes citados: 0829511-35.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL); 0095550-80.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sustenta que "o prazo prescricional deve ter início quando o titular do direito puder exercer sua pretensão, e não quando opta por registrar o ato lesivo. Com efeito, trata-se de fato inerente a processo judicial no qual a própria recorrida figurava como parte beneficiária, tendo acesso aos autos e pleno conhecimento dos atos praticados, inclusive da expedição do referido alvará. Assim, não há como admitir que somente em 2023 tenha tomado ciência do levantamento, pois isso implicaria admitir prescrição com prazo indefinido" (fl. 226).
Sem contrarrazões.
Assim, delimitada a questão, passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, a recorrente apontou como afrontado o artigo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contudo, tem-se que tal dispositivo não se relaciona com o termo inicial do prazo prescricional, visto que o dispositivo legal que versa sobre a matéria é o art. 189 do CC, sendo que o art. 206, § 3º, V, do Código Civil versa a respeito da prescrição trienal. Desse modo, o aludido dispositivo legal não detém força normativa apta para possibilitar o conhecimento do recurso especial em relação à tese relativa ao termo inicial do prazo prescricional.
Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012).
5.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1343812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUSREGIT ACTUM. PRECEDENTES.
(..)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(..)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.